“E a mim libertaram-me das amarras.”

É certo que uma ilustração é apenas uma ilustração, mas há-as extraordinárias e a que o Pedro Pita Barros dá, de o grande Ulisses resistindo ao canto das sereias precisamente porque pede que o amarrem, demonstra, tanto quanto possamos falar de demonstrações literárias, que a inflexibilidade tem os seus méritos. A ilustração é, aliás, tão magnífica que não resisto a designar o mesmo Ulisses, o herói dos mil ardis, como o arquétipo literário de todos os homens que admiramos por fazerem da flexibilidade e do engenho a sua arte e a sua vitória. Foram as cordas que o amarraram ao mastro, foi o cavalo com que entrou dentro de Tróia, foi a manha dos nomes com que derrotou o Polifemo. Numa palavra, num mundo em que a inflexibilidade fosse lei, Ulisses só mereceria mesmo ser chamado de “Ninguém”.

Posto isto, vamos aos argumentos. Identifico pelo menos 8 argumentos contra a constitucionalização dos limites de dívida.

  1. Argumento da externalidade – é teoricamente estranho que se torne matéria de direito constitucional uma obrigação cujo cumprimento depende de factores externos aos decisores políticos (Este foi o argumento do PR se não erro).
  2. Argumento temporal – a constitucionalização do limite do endividamento, em virtude da perenidade da Lei constitucional, configura uma perspectiva de austeridade perpétua, o que levanta a questão de saber se estamos dispostos a aceitar a ideia de uma nocividade de princípio do endividamento acima dos 0,5% anuais.
  3. Argumento da desorçamentação – Dita a experiência de anos anteriores que está ao alcance, por via de más práticas orçamentais, proceder a desorçamentações em vista de um respeito apenas formal pelo limite. É razoável preferir uma clara orçamentação mesmo que implique a assunção transparente de um maior endividamento aos procedimentos opacos que caracterizam a desorçamentação, mesmo que assim se respeite minimamente a Constituição.
  4. Argumento da inutilidade/irrelevância – A imposição constitucional do limite de dívida não dispensaria (como não dispensou na Alemanha em 2009) uma lista de exceções, que, na sua larga e flexível interpretação, absorverão a título excepcional todas, ou praticamente todas, as circunstâncias de potencial inconstitucionalidade, tornando assim inútil e irrelevante esta constitucionalização.
  5. Argumento da degradação da Constituição – o conjunto dos quatro argumentos precedentes leva a concluir que a constitucionalização do limite do endividamento representa uma degradação da Constituição no seu valor de lei suprema do país.
  6. Argumento dos modelos – A constitucionalização do limite da dívida entroniza um modelo económico (cuja valia não se disputa), repudiando constitucionalmente outros modelos económicos, designadamente o keynesiano. Mas, os modelos devem ser disputados cientificamente e não por “decretos”. E, em todo o caso, o pluralismo de modelos económicos faz parte do património valioso que deve permanecer à disposição dos decisores políticos. A vantagem dos modelos é que não têm de ser exclusivos – circunstâncias há em que um pode obter resultados melhores do que outro e conversamente.
  7. Argumento da descapacitação governativa – A constitucionalização do limite da dívida subtrai aos decisores políticos a capacidade de fazer eleger e perseguir uma política orçamental, limitação que se estende ao próprio povo, enquanto decisor em última análise.
  8. Argumento da dupla penalização – Estando previstas no Tratado Intergovernamental sanções, a aplicar pelo Tribunal Europeu de Justiça, aos Estados que falhem os compromissos quanto ao endividamento, resulta estranho que se some a essas sanções a da inconstitucionalidade.

Agora, retomemos o exemplo de Ulisses. Naturalmente, não passaria pelo espírito do herói grego assumir o “compromisso credível” de se deixar ficar amarrado ao mastro da barca para o resto da vida, apesar da insuperável paciência de Penélope. Esta é uma boa imagem da razão por que um compromisso governamental de não se endividar mais do que tantos porcentos ao longo do seu mandato não deve ser posto no mesmo patamar do que seria um compromisso constitucional da mesma natureza. Com facilidade aceitaremos, até pela circunstância dramática em que se encontram as contas públicas, um compromisso governamental, com a sua transitoriedade de princípio, que nos afaste do canto das sereias, mas seria digno de uma verdadeiro canto das sereias que um compromisso tão limitador se tornasse perpétuo.

Depois que passámos a ilha, e já não ouvíamos

A voz, nem o canto, das Sereias, os fiéis companheiros

Tiraram a cera com que os ouvidos lhes besuntara

E a mim libertaram-me das amarras.

(Odisseia, canto XII)

Sorte a tua Ulisses que não tiveste uma Constituição a tornar perpétuas essas amarras!

Sobre André Barata

Filósofo, professor da Faculdade de Artes e Letras da Universidade da Beira Interior.
Esta entrada foi publicada em Constituição da República, Dívida, Liberdade. ligação permanente.