Colocar na Constituição limites ao défice público e/ou à dívida pública, sim ou não?

Nos últimos dias voltou a ganhar atenção a questão de haver vantagem, ou não, de colocar na constituição limites ao défice público e/ou à dívida pública. O André Barata lançou aqui ontem a discussão, defendendo que tal não deverá ser feito. O principal argumento é a perda de flexibilidade de decisão que implica.

Curiosamente, a perda de flexibilidade é também o principal argumento para que seja inscrito um limite constitucional ao défice e/ou à dívida pública. Embora em geral a perda de flexibilidade seja má, uma vez que é fácil pensar que o resultado sem flexibilidade pode ser sempre conseguido com flexibilidade de decisão, pois se for óptimo pode-se actuar exactamente da mesma forma. Ou seja, sem restrições é sempre possível alcançar pelo menos o mesmo resultado que com restrições.

Só que esta descrição é demasiado simples em muitas situações. A minha preferida para ilustrar intuitivamente o problema está presente na ilustração abaixo.

Esta ilustração corresponde a um vaso grego relatando um episódio da Odisseia – Ulisses amarrado ao mastro para poder ouvir o canto das sereias. Neste caso, a perda de flexibilidade (estar amarrado ao mastro) permite-lhe ouvir o canto das sereias, melhor resultado do que a alternativa com flexibilidade – ouvir o canto das sereias e afogar-se no mar atrás delas.

A decisão de ficar amarrado constitui um “compromisso credível” com uma acção concreta, não se atirar ao mar. E esse compromisso tem um valor, no caso ouvir o canto das sereias.

A transposição desta ideia simples para o campo da actividade económica, e em particular para as decisões dos governos quanto a despesa pública, a discussão das condições em que é desejável e quais as suas implicações para a própria gestão dos ciclos económicos e do crescimento económico, tem sido feita desde há praticamente três décadas e meia. Deu mesmo origem à atribuição do prémio Nobel de 2004 a Finn Kydland e Edward Prescott (a justificação pode ser vista aqui), e as raízes da discussão já estavam de alguma forma presentes no trabalho iniciado por Buchanan nos anos 60 (também ele um prémio Nobel da economia, ver aqui). Uma descrição mais detalhada em português do valor da perda de flexibilidade pode ser consultada no capítulo 4 do livro Economia Pública, de Pinto Barbosa.

Sendo então que existe valor em “regras” que limitam decisões futuras, não se deve saltar   imediatamente para a conclusão de que é melhor ter uma regra constitucional de limitação do défice ou da dívida, ou que é melhor não ter apenas para não perder flexibilidade. É preciso conhecer quais os benefícios da perda de flexibilidade, e quais os riscos de manter a flexibilidade.

Há também o problema operacional de definir como os limites seriam definidos, qual a definição de défice? estrutural, ajustado do ciclo económico? (que mantém alguma flexibilidade)? quem o calcula? que verificações existem? permite-se reacção a choques extremos não antecipados (por exemplo, catástrofes naturais, como é sugerido pelo André Barata)? Existem mecanismos alternativos para garantir o mesmo resultado?

Antes de concluir por um lado ou por outro, a favor ou contra a limitação constitucional ao défice público, importa dar resposta a diversas perguntas – não é uma tarefa fácil, mas definir posições nesta matéria deve ir para além de intuições ou ideologias.

A forma de apresentação também influencia fortemente a nossa percepção e posição – suponhamos que o governo anunciava um compromisso de não aumentar mais impostos, presentes e futuros. Colocado a votação ou sondagem, certamente que este compromisso teria o acordo da maior parte da população (toda?).  Mas esse compromisso significa que a despesa pública, o défice público, fica limitado pela evolução dos impostos de acordo com a actividade económica. E se houver uma catástrofe natural, para respeitar o compromisso, terá que reduzir outra despesa pública. Um compromisso de não aumentar impostos é equivalente a colocar na Constituição um limite ao défice público.

(post gémeo com o blog momentos económicos)

Sobre Pedro Pita Barros, professor na Nova SBE

Professor de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
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3 respostas a Colocar na Constituição limites ao défice público e/ou à dívida pública, sim ou não?

  1. Alvaro Gomes Martins diz:

    Caro Pedro Pita Barros,
    Ontem, em comentário ao texto do André Barata – que situou o tema de forma mais vasta – perguntava eu pela vantagem em colocar na Constituição os limites ao défice e à dívida. Devo confessar que a minha pergunta, apesar de sincera, reitero, continha certa desconfiança quanto à existência de efectiva vantagem. Como o exemplo que caricaturei tornou explícito.
    Apreciei pois o seu texto de hoje onde, em suma, nos indica que a possível vantagem estaria (estará) no «valor das “regras” que limitam decisões futuras», ou seja, na circunstância de a menção aos limites na Constituição poder afinal garantir, acautelar, a deseja prudência e o tendencial equilíbrio sustentado das finanças públicas. Concordo em absoluto com a necessidade de regras prudenciais e com o equilíbrio das finanças públicas. Mas continuo sem perceber como é que a Constituição o garante. E ainda menos convencido estou de que esse deva ser o desígnio do texto constitucional, embora um ilustre jurista de Coimbra, Paulo da Mota Pinto, tenha sido por cá o primeiro a argumentar que do mesmo modo que estabelece “direitos” a Constituição deve também definir “as condições de sustentabilidade” para “suportar o custo desses direitos”. (O que não percebo nos argumentos do Prof de Coimbra é se a correlação “direitos” “défice” é positiva ou negativa… Ele há coisas! São “actos falhos” terríveis… )
    Mais à frente no seu texto sublinha o problema da delimitação do conceito a incluir no texto constitucional, com aquele outro problema, que lhe é conexo, da validação da respectiva execução – todos sabemos quão frequente tem sido a correcção retroactiva do défice, por exemplo.
    Quanto ao conceito, com Constituição ou sem ela, devo dizer que aguardo com alguma expectativa a forma com virá a ser definido e executado o défice de 0,5% e a dívida a 60%, referidos nas conclusões do Conselho de 8 e 9 de Dezembro. Mas mais do que a definição o que me intriga é a execução. Suponho que aquelas almas tanto tempo reunidas, terão feito algumas contas e concluído que em X tempo (é até 2016 ou estou enganado?) conseguirão os seus países atingir 0,5% e conseguiremos nós passar de 4,5 % para 0,5%. E se nem hesitaram entre 0,25% e 0,5% ou 1% (ou mesmo 3% como até ao daqui) é porque sabem com certeza que 0,5% é exequível e, mais do que exequível, será talvez mais desejável e virtuoso do que qualquer outra referência.
    (à parte – ALGUÉM JÁ PERCEBEU COMO É QUE É VAI SER POSSÍVEL CHEGARMOS A UM DÉFICE DE 0,5% , QUANDO 4,5 % É O QUE ESTÁ PREVISTO SE A EXECUÇÃO DE 2012 CORRER BEM???? O que é que queremos afinal pôr na Constituição? Ponderámos bem o assunto, não foi?)
    Quase em remate, o Pedro conclui ser necessário «conhecer quais os benefícios da perda de flexibilidade, e quais os riscos de manter a flexibilidade». Concordo, mas junto em simultâneo a necessidade de ponderar quais os benefícios de manter a flexibilidade e quais os riscos da perda de flexibilidade. E, mais ainda, de ponderar custos e benefícios para além da estrita esfera do económico. Há coisas, em democracia, que não merecem ter preço (digo eu, não sei, mas se calhar ando enganado!).
    Toda esta ponderação é necessária e bem vinda. Só continuo a não ver qual é a vantagem de ser a Constituição o “veículo”.
    Veja bem – Ao que parece na Alemanha, e em Espanha (recentemente mas só vale em 2020), e mais haverá, o (in)cumprimento de tais objectivos inscritos na Constituição é uma espécie de faz de conta (Como se calhar o é fora da Constituição e o foi também nos PECs não cumpridos pela Alemanha e França e etc.)
    Ou seja, o seu Ulisses – que excelente metáfora nos ofereceu! – pode afinal não estar assim tão amarrado ao mastro como possa parecer! Ou estou enganado?
    A ver vamos…. E obrigado.
    Cumprimentos

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